JUSTIFICATIVA:

 

Através da Lei n° 7.573, de 07 de novembro de 2005, a Prefeitura foi autorizada a alienar parte de bem público municipal a proprietário lindeiro.

 

Posteriormente, constatado que a referida lei foi omissa quanto à desafetação do referido imóvel, novo Projeto foi encaminhado à essa R. Casa, com o objetivo de desafetar o bem público de uso especial e autorizar a Prefeitura a alienar parte do mesmo a proprietário lindeiro.

 

O pedido de aquisição já havia sido feito há dez anos pelo proprietário lindeiro, com a finalidade de solucionar problema de deslizamento de terras do bem municipal que, por ocasião de chuvas, invadem a propriedade do requerente.

 

Muito se discutiu no decorrer desses anos, a quem caberia a responsabilidade pela estabilização do solo: se ao Poder Público ou ao particular.

 

O munícipe, devidamente autorizado pela Prefeitura (Processo n° 8401/82 Alvará de Licença n° 1869/91), erigiu em seu terreno um edifício residencial e, como havia iminente risco de desmoronamento de parte da área pública sobre a particular, foi compelido a levantar um muro de arrimo, na extensão de 57,31 metros lineares, sendo que, para tanto, houve necessidade de avançar em 234,84 metros quadrados da área pública.

 

A obra deu-se às expensas do particular e em razão da necessidade de proteção da integridade física e psicológica dos moradores dos apartamentos, bem como da própria estrutura do prédio, que já apresenta algumas trincas no solo da garagem.

 

Deliberado o Projeto, ante as razões apresentadas, foi o mesmo aprovado por essa Casa e dando origem à Lei n° 8.006, de 27 de novembro de 2006.

 

Ocorre que, como explicado na ocasião, o imóvel a ser alienado é caracterizado como parte de Sistema de Lazer do Loteamento denominado "Vila Marques", que embora aprovado pelo Poder Público, conforme assentamentos datados de março de 1953, não foi objeto de registro e, embora decisões do Supremo Tribunal de Justiça firmem entendimento no sentido de que, independentemente do registro em Cartório Imobiliário, incorporam-se ao domínio público do Município, as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente à aprovação do loteamento, a verdade é que o Município, não possui título do imóvel em questão.

 

Assim, impossível a alienação da referida propriedade pelo Município ao proprietário lindeiro, conforme autorizado pela Lei n° 8.006/2006, mas tão somente, a cessão dos direitos possessórios do imóvel, motivo pelo qual, se faz necessário o envio do presente Projeto, visando alterar a redação do artigo 20 da mencionada Lei.

 

Estando, portanto, plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL prop_lindeiro.